Periculosidade
- Mariana Alice Parizotto
- 17 de jun. de 2019
- 1 min de leitura
As atividades ou operações perigosas são aquelas que, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, e, ainda, roubos ou outras espécies de violência física na atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/2012, publicada no DOU de 10.12.2012, data de sua entrada em vigor).
A Lei 12.997/2014, publicada no DOU de 20.06.2014, acrescentou o 4.º ao art. 193 da CLT, passando a dispor que “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.
As atividades e operações perigosas estão indicadas na NR 16, da Portaria 3.214/1978.
Fonte: Manual de Direito do Trabalho - Gustavo Filipe Barbosa Garcia
Comments